Conselho Estadual de Direitos Animais (CEDA)

Presidente:
Valdemar Bernardo Jorge
Secretário de Estado da Secretaria de Desenvolvimento Sustentável

Secretária Executiva:

Daniela Patrícia Tozetto

O Conselho Estadual de Direitos Animais – CEDA, é órgão colegiado, de caráter permanente, consultivo e deliberativo da Política Estadual de Direitos Animais, no âmbito do Estado do Paraná e tem como presidente o Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo, nos termos do Decreto nº 2990 de 09 de outubro de 2019. Como componente da Secretaria de Desenvolvimento Sustentável – Sedest, o Conselho Estadual de Direitos Animais – CEDA, deverá reunir-se ordinariamente a cada 03 (três) meses, com calendário estabelecido no início de cada gestão e extraordinariamente quando se fizer necessário. A sua estrutura, organização e funcionamento são estabelecidos em Regimento Interno.

Finalidade:

O CEDA tem por finalidade subsidiar e assessorar tecnicamente as Secretarias de Estado na regulamentação e execução das ações previstas na Política Estadual de Direitos Animais, estabelecer normas para a defesa dos Direitos Animais no Estado do Paraná, assim como atender demandas da sociedade em temas relacionados.

 

 

 

O Conselho Estadual de Direitos Animais - CEDA, no uso das competências que lhe são conferidas pelo disposto no Decreto 2990 de 09 de outubro de 2019, e após deliberação em Reunião Plenária de 19 de junho de 2020,

Resolve:

Art. 4º São atribuições da CT gestão ética de populações de cães e gatos;

I - Propor políticas públicas e privadas para a gestão ética de populações de cães e gatos.

II - Propor medidas para mapeamento e contabilização de cães e gatos no estado do Paraná, a fim de gerar informações que permitam o planejamento, desenvolvimento e monitoramento de ações e intervenções necessárias ao controle populacional.

III - Fomentar o Cadastro Estadual de Animais de Companhia - Pet Amigo.

IV - Propor ações voltadas à diminuição das taxas de abandono.

V - Propor ações de incentivo às adoções e de diminuição da taxa de devolução de animais adotados.

VI - Propor políticas de apoio para resolução de casos de acumuladores de animais.

VII - Incentivar a implementação da medicina do coletivo ou medicina de abrigo, visando sempre as adoções de animais.

VIII - Discutir e analisar demandas da sociedade, no que diz respeito à gestão ética de populações de animais.

Curitiba, 1 de julho de 2020.

 

Além das atividades formais enumeradas acima, reforçamos que cabe à Secretaria Executiva o papel de articulação de soluções entre inúmeras instituições Federais, Estaduais e Municipais, além da iniciativa privada e terceiro setor.

De acordo com a Resolução CEDA Nº 08/ 2020 (Regimento Interno)

 

Art. 1º Instituir as seguintes Câmaras Temáticas do Conselho Estadual de Direitos Animais, e seus respectivos objetivos:

I - Câmara Temática de Educação e Comunicação, com o objetivo de promover o avanço da educação e comunicação nos temas concernentes ao CEDA;

II - Câmara Temática de Ética e Bem-estar Animal, com o objetivo de promover o avanço da ética e do bem-estar animal no Estado do Paraná;

III - Câmara Temática de Gestão Ética de Populações de Cães e Gatos, com o objetivo de promover a gestão ética de cães e gatos no Estado do Paraná;

IV - Câmara Temática de Saúde Única, com o objetivo de promover a saúde única no estado do Paraná, e

V - Câmara Temática de Incentivos à Proteção Animal, com o objetivo de auxiliar a fiscalização de atores da proteção animal em programas de incentivo propostos pelo governo do estado.

 

SEÇÃO III - DAS CÂMARAS TEMÁTICAS

 

Art. 11 As Câmaras Temáticas são instâncias encarregadas de analisar matérias de sua competência e apresentar relatório ou proposta de encaminhamento para deliberação pelo Plenário.

Art. 12 Os membros das Câmaras Temáticas terão mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida a renovação.

Art. 13 Cada Câmara Temática será conduzida por um coordenador, e terá um relator, ambos eleitos na sua primeira reunião ordinária da gestão.

§ 1º Compete ao Coordenador apresentar o parecer para deliberação do Plenário.

§ 2º Compete ao relator secretariar as reuniões da CT.

Art. 14 Às Câmaras Temáticas compete:

I - propor à Secretaria Executiva itens para a pauta de reuniões do Plenário;

II - discutir, elaborar e encaminhar ao Plenário propostas de diretrizes para a defesa dos Direitos Animais;

III - emitir pareceres sobre consulta que lhe for encaminhada pela Secretaria Executiva;

IV - submeter à aprovação do Plenário os seus relatórios;

V - convidar para participação em suas reuniões pessoas de notório saber;

VI - propor a criação de Grupos de Trabalho.

 

 

RESOLUÇÃO CEDA 08/ 2020

Decreto 2990 de 09 de outubro de 2019

 

Súmula: Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual de Direitos Animais.

O CONSELHO ESTADUAL DE DIREITOS ANIMAIS – CEDA, no uso das competências que lhe são conferidas pelo disposto no Decreto 2990 de 09 de outubro de 2019, e após deliberação na 12ª Reunião Plenária de 13 de março de 2020,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Estadual de Direitos Animais – CEDA, na forma do Anexo que integra a presente Resolução.

Art. 2º Fica revogada a Resolução CEDA 01, de 07 de agosto de 2017.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Curitiba, 31 de março de 2020.

 

O Conselho Estadual de Direitos Animais – CEDA, é órgão colegiado, de caráter permanente, consultivo e deliberativo da Política Estadual de Direitos Animais, no âmbito do Estado do Paraná e tem como presidente o Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo.

Art. 4º O Plenário, instância decisória do CEDA, tem sua composição nos termos do Art. 9º. do Decreto nº 2990 de 09 de outubro de 2019.

Presidente:

Valdemar Bernardo Jorge

Vice - Presidente:

Paulo Colnaghi

Secretária Executiva:

Daniela Patrícia Tozetto

Do Plenário - SEÇÃO II

Art. 9º O Plenário é a instância decisória do CEDA, cabendo a ele discutir e deliberar sobre os assuntos concernentes aos Direitos Animais. Art. 10 As reuniões do Plenário acontecerão em primeira convocação com quórum de 50% mais um, e em segunda convocação, passados 30 (trinta) minutos, sem quórum mínimo.