Perguntas Frequentes

Perguntas frequentes:

Ao se deparar com alguma situação suspeita, como peixes mortos em rios, desmatamentos, queimadas, poluição hídrica, do solo ou do ar, maus tratos a animais, corte de árvores nativas, etc, a denúncia deve ser feita diretamente ao Instituto Água e Terra (IAT) - órgão ambiental responsável por fiscalizar e aplicar autuações, de maneira regionalizada -, por meio da aba "Fale Conosco" no site do IAT, por telefone da regional do IAT mais próxima ou pelo e-mail iatacidentes@iat.pr.gov.br.

Os relatos devem ser oficializados, com a descrição do dano ambiental, sua localização com riqueza de detalhes (cidade, rua, número, ponto de referencia), entre outras informações que facilitem o envio dos profissionais do IAT ao local para verificar a situação citada.

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A OUTORGA é o ato administrativo que expressa os termos e as condições mediante as quais o Poder Público permite o uso de recursos hídricos por um prazo determinado e busca assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e disciplinar o exercício dos direitos de acesso à água.

Dependendo das características do empreendimento, este poderá necessitar de outorga ou de cadastro de uso insignificante de água. Além das outorgas d'água e do cadastro de uso insignificante de água, há também a anuência prévia para perfuração de poços.

As modalidades de autorizações por tipo de manancial e de uso são:

  • Águas Superficiais (rios, córregos e nascentes);
  • Águas Subterrâneas (poços rasos ou profundos);
  • Intervenções de Obras e Serviços.

Os requerimentos são protocolados por meio do Sistema de Informações para Gestão Ambiental e de Recursos Hídricos (SIGARH), administrado pelo Instituto Água e Terra (IAT).

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A criação amadora de aves passeriformes nativas, popularmente conhecidas como passarinhos, possui legislação própria para regulamentar todo o processo, desde a aquisição do animal até cuidados diários. Na categoria amadora, é proibida a exploração comercial dos pássaros, sejam filhotes, adultos ou até mesmo ovos e anilhas.

O objetivo destas regras é evitar o comércio ilegal e garantir a qualidade de vida dos animais. Criador amador é pessoa física que mantém e reproduz em cativeiro, (sem finalidade comercial e em escala limitada), espécies de pássaros nativos devidamente legalizados.

Atualmente, é o Instituto Água e Terra (IAT) quem licencia, regulamenta e/ou autoriza e fiscaliza os procedimentos.

A  regulamentação do comércio de animais, tanto domésticos quanto silvestres, é fundamental para conservação da biodiversidade como um todo. Conservação não se trata apenas de proteger as florestas. É um conceito bem mais amplo, que envolve o solo, a água, a fauna e tudo o que versa sobre a terra e a normatização é utilizada para responsabilizar más condutas sobre a fauna e incentivar a criação amadora de forma legal no Estado. 

São exemplos de espécies nativas que podem ser comercializadas: Canário-da-terra, Curió, Bicudinho, Trinca-ferro-verdadeiro, Pintassilgo.

LEGISLAÇÃO – Além da proibição de atividades comerciais, as normativas dispõem de regras para a qualidade de vida dos pássaros. Elas devem ser mantidas em viveiros ou gaiolas com água limpa, poleiros adaptados para cada espécie, alimento e banheira removível para higienização.

Devem, ainda, conter anilhas identificadoras e as gaiolas devem ser mantidas em local arejado e protegido de adversidades climáticas, como chuvas, vento e sol excessivo.

Além disso, todos os animais devem ser adquiridos de criadores comerciais certificados pelo Ibama e a nota fiscal deve ser guardada para comprovação. O órgão ambiental estadual realiza fiscalizações sem aviso prévio, com o objetivo de garantir a segurança das aves e a legalidade da criação.

PENALIDADE – O descumprimento da legislação de regulamento para criação de aves passeriformes é passível de multas a partir de R$ 500 por ave, reclusão de 6 meses a 1 ano, e cassação da tutela. Em caso de espécies ameaçadas de extinção, como o Curió, por exemplo, a multa pode chegar a R$ 5 mil por ave.

CRIAÇÃO – O primeiro passo para se tornar um criador amador legalizado é possuir o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP), no link CTF/APP (ibama.gov.br).

Em seguida, o interessado deve se dirigir a um escritório regional do IAT com os seguintes documentos: comprovante de inscrição no Cadastro Técnico Federal (CTF/Ibama); certidão negativa de débitos ambientais do Ibama; certidão negativa de débitos ambientais do Instituto Água e Terra; CPF; RG; e comprovante de residência.

Um cadastro também será feito no Sistema Informatizado de Gestão da Criação de Passeriformes (Sispass). Toda ação que ocorre com as aves deve ser registrada neste sistema, como nascimento, morte, transferências e compra.

A autorização para Criação Amadorista de Passeriformes nativos tem validade de um ano, de 01 de agosto a 31 de julho do próximo ano (respeitando os períodos reprodutivos), devendo ser requerida uma nova licença com no mínimo 30 dias antes da data de vencimento.

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O Programa Estadual de Esterilização Cirúrgica de Cães e Gatos (Castrapet) tem duas fontes de recursos financeiros:

  • Uma parte do recurso é oriundo via emenda parlamentar, cabendo aos municípios pleitear junto aos deputados o direcionamento de recursos, no valor de até R$100.000,00.(cem mil reais).
  • A outra parte do recurso é proveniente da Secretaria do Desenvolvimento Sustentável (Sedest).

Para tanto, os municípios precisam encaminhar um ofício/solicitação à Sedest, requerendo a inclusão no Programa.

Conforme a disponibilidade de recursos, os municípios serão contemplados por ordem de solicitação.

Os municípios beneficiados firmarão um convênio com a Sedest, mas não receberão diretamente o recurso, e sim o serviço.

A Sedest licitará os procedimentos administrativos e contratará a empresa executora.

Portanto, a população deve procurar a prefeitura para verificar se ela está contemplada no Programa. Se sim, a prefeitura define a necessidade da região (animais de rua, famílias baixa renda, protetoras de animais...) e divulga pontos de cadastramento dos animais para a ação.

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O Instituto Água e Terra (IAT), vinculado à Secretaria do Desenvolvimento Sustentável (Sedest), libera sempre no dia 1º DE ABRIL a colheita, venda, transporte e armazenamento do pinhão. A recomendação é que a semente seja colhida de pinhas que já caíram, sinal mais garantido de sua maturação. Além disso, evita que a pessoa corra o risco de queda ao subir numa araucária.

As normas e instruções são estabelecidas na Portaria IAP nº 046/2015 e têm como objetivo conciliar a geração de renda e proteger a reprodução da araucária, árvore símbolo do Paraná, ameaçada de extinção.

Quando o pinhão cai ao chão, é uma oportunidade para animais, como a cutia, ajudarem a semear em outros lugares, garantindo a reprodução da araucária pois a  semente  se forma dentro de uma pinha, fechada, que com o tempo vai abrindo até liberar o pinhão, o qual precisa de um tempo necessário para completar o seu amadurecimento. As pinhas maduras desprendem dos galhos geralmente entre os meses de abril a agosto e quando arrebentam esparramam as sementes do seu interior.

PROIBIDO – Mesmo sendo colhido na data permitida, é proibido o consumo e venda do pinhão verde. As pinhas imaturas apresentam casca esbranquiçada e alto teor de umidade, o que favorece a presença de fungos, podendo o alimento se tornar até tóxico para o consumo humano. Se consumido, pode prejudicar a saúde com problemas como a má digestão, náuseas e até episódios de constipação intestinal.

MULTA - De acordo com as normas ambientais, a pessoa que for flagrada na venda, transporte ou armazenamento do pinhão antes do dia 1º de abril está sujeita a responder a processos administrativo e criminal, além de receber auto de infração ambiental e multa de R$ 300,00 para cada 60 quilos de pinhão.

A venda do pinhão deve seguir a legislação vigente para garantir a maturação do fruto e também a preservação da araucária. Não é permitido vender nem comprar pinhão antes da data estabelecida.

DENÚNCIAS - A venda de pinhões trazidos de outros Estados também não é permitida, sendo obrigatório respeitar as normas locais. Denúncias sobre a venda irregular de pinhão e demais infrações ambientais podem ser feitas no link "Fale Conosco" no site do IAT, pelo telefone do Instituto em Curitiba: (41) 3213-3700 ou nos Escritórios Regionais do IAT e na Polícia Ambiental.

 

Antes de iniciar o processo da Despalha da Cana o cidadão/agricultor deve seguir o que determina a Resolução SEMA nº 51 de 15.set.2008, que estabelece a condições para a despalha da cana-de-açucar no Estado do Paraná:

 

Art. 1º Pela presente Resolução ficam estabelecidas as condições para a despalha da cana-de-açúcar no Estado do Paraná, para os produtores rurais que utilizam o fogo como método de pré-colheita da cultura.

Art. 2º Não será admitida a despalha da cana-de-açúcar em áreas situadas:

I - a uma distância inferior a 1.000 m (mil metros) do perímetro de áreas urbanas, ou de Terras áreas Indígenas;

II - a uma distância inferior a 50 m (cinqüenta metros) do limite das áreas de domínio de subestações de energia elétrica e de estações de telecomunicações, bem como dos limites das faixas de segurança das linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica;

III - a uma distância inferior a 100 m (cem metros) do limite de Unidades de Conservação, bem como suas zonas amortecimento, quando existentes, conforme as definições da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000;

IV - a uma distância inferior a 15 m (quinze metros) do limite das áreas de domínio de ferrovias e rodovias federais e estaduais;

V - a uma distância inferior a 6.000 m (seis mil metros) de aeroportos.

§ 1º Nenhuma despalha poderá ser efetuada quando a direção do vento coincidir com a localização de áreas urbanas, Terras Indígenas, Unidades de Conservação, ferrovias, rodovias ou aeroportos.

§ 2º Quando se tratar de aeroporto que opere somente nas condições visuais diurnas (VFR), a queima deverá se realizar no período noturno, compreendido entre o pôr do sol e o nascer do sol.

§ 3º A partir dos limites previstos nos incisos I a V deste artigo, deverão ser preparados, ao redor da área a ser submetida ao fogo, aceiros com largura mínima de 6 (seis) metros.

§ 4º Os aceiros referidos no parágrafo anterior poderão ser preparados antes do início da área de restrição de emprego de fogo, desde que representem melhor técnica agrícola, aumentando a segurança.

Art. 3º A largura dos aceiros deverá ser ampliada, quando a queima se realizar em locais confrontantes com áreas de preservação permanente ou reserva legal ou quando as condições ambientais, incluídas as climáticas, e as condições topográficas exigirem tal ampliação, mediante laudo da área técnica.

Art. 4º O responsável pela despalha deverá:

I - realizar a despalha preferencialmente no período noturno, compreendido entre o pôr e o nascer do sol, evitando-se os períodos de temperatura mais elevada e respeitando-se as condições dos ventos predominantes no momento da operação, de forma a facilitar a dispersão da fumaça e minimizar eventuais incômodos à população;

II - dar ciência formal ao Instituto Ambiental do Paraná - IAP;

III - dar ciência formal e inequívoca aos confrontantes, por si ou por seus prepostos, da intenção de realizar a queima controlada, com o esclarecimento de que, oportunamente, a operação será confirmada com indicação da data, horário e local da queima;

IV - dar ciência formal, com antecedência mínima de 96 (noventa e seis) horas, com indicação da data, horário e local da queima aos lindeiros;

V - quando for o caso, sinalizar adequadamente as estradas municipais e vicinais, conforme determinação do órgão responsável pela estrada;

VI - manter equipes de vigilância adequadamente treinadas e equipadas para o controle da propagação do fogo, com todos os petrechos de segurança pessoal necessários;

VII - providenciar o acompanhamento de toda a operação de queima, até sua extinção, com vistas à adoção de medidas adequadas de contenção do fogo na área definida para o emprego do fogo.

Parágrafo único. É vedada a efetivação da despalha, numa única operação, em área contígua superior a 200 ha (duzentos hectares), independentemente de o requerimento ter sido feito de forma individual ou por agroindústria.

Art. 5º O Instituto Ambiental do Paraná - IAP, através de Portaria, definirá o procedimento para que o responsável dê ciência formal ao órgão ambiental, podendo estabelecer critérios complementares.

Art. 6º O Instituto Ambiental do Paraná - IAP determinará a suspensão, parcial ou total, da queima quando:

I - constatados riscos de danos à saúde humana, ou ao meio ambiente;

II - constatadas condições meteorológicas desfavoráveis ou índices de qualidade do ar prejudiciais à saúde;

III - os níveis de fumaça originados da queima comprometam ou coloquem em risco as operações aeronáuticas, rodoviárias e de outros meios de transporte.

Art. 7º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos e suas autarquias vinculadas estabelecerão parcerias com outros órgãos do Estado e com os Municípios onde se localizam agroindústrias canavieiras e sindicatos rurais, para o desenvolvimento de programas destinados a:

I - requalificar profissionalmente os trabalhadores envolvidos na produção sucroalcooleira;

II - apresentar alternativas aos impactos socioeconômicos decorrentes da eliminação da despalha da cana-de-açúcar;

III - acompanhar o desenvolvimento e a introdução de novos equipamentos que não impliquem dispensa de elevado número de trabalhadores envolvidos na colheita da cana-de-açúcar.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Siga as seguintes orientações:

1) É preciso analisar a situação para garantir a segurança do animal (manter cachorros e crianças longe);

2) Ligar para o Instituto Água e Terra (IAT) em Curitiba: (41) 3213-3830 ou na regional do IAT mais próxima para receber orientações por telefone sobre o que fazer (as vezes o animal está só de passagem e devemos evitar o resgate desnecessário);

3) Em alguns casos a própria pessoal pode fazer o resgate utilizando caixa de papelão perfurada e encaminhar ao CAFS no Capão da Imbuia (no caso de Curitiba) ou na regional do IAT. Isso ajuda a equipe do IAT que pode estar ocupada em outras ocorrências;

4) O IAT auxilia no resgate em casos em que necessita de um profissional especializado;

5) O animal quando machucado, passa por uma triagem no CAFS e o IAT é responsável pela destinação adequada, seja para voltar à natureza ou para uma entidade mantenedora autorizada.

 

O período de restrição à pesca de espécies nativas nas bacias do Paraná (Piracema) começa no dia 1º de novembro e a determinação deve ser cumprida até 28 de fevereiro de 2022.

São protegidas todas as espécies nativas do Estado, como bagre, dourado, jaú, pintado, lambari, mandi-amarelo, mandi-prata e piracanjuva – pois é durante esse período que a maioria delas se reproduz.

Considerando o comportamento migratório e de reprodução, a pesca é proibida na bacia hidrográfica do Rio Paraná – que compreende o rio principal, seus formadores, afluentes, lagos, lagoas marginais, reservatórios e demais coleções de água inseridas na bacia de contribuição do rio.

INSTRUÇÃO - A restrição é instruída pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), pela Instrução Normativa nº 25/2009. A restrição anual acontece há mais de 15 anos.

Não entram na restrição as espécies consideradas exóticas, que foram introduzidas no meio ambiente pelo homem, como bagre-africano, apaiari, black-bass, carpa, corvina, peixe-rei, sardinha-de-água-doce, piranha-preta, tilápia, tucunaré e zoiudo. Além de híbridos – organismos resultantes do cruzamento de duas espécies.

MULTAS – Quem for flagrado pescando em desacordo com as restrições determinadas pela portaria será enquadrado na lei de crimes ambientais. A multa é de aproximadamente R$ 700,00 por pescador e mais de R$ 20,00 por quilo de peixe pescado. Além disso, os materiais de pesca, como varas, redes e embarcações, poderão ser apreendidos. O transporte e a comercialização também serão fiscalizados.

COMPETIÇÕES – Durante o período, são proibidas, também, competições de pesca, como torneios, campeonatos e gincanas. Somente são permitidas as competições em reservatórios, visando a captura de espécies não nativas e híbridos.

Fiscais do Instituto Água e Terra (IAT) e da Polícia Ambiental reforçam as ações de fiscalização em todo o Estado. Aos infratores serão aplicadas às penalidades e sanções previstas na Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, no Decreto n° 6.514, de 22 de julho de 2008, na Lei n° 10.779, de 25 de novembro de 2003, e demais legislações específicas.