Dúvidas Descentralização

DESCENTRALIZAÇÃO DO LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL

 

Devido a uma série de dúvidas suscitadas pelos municípios em relação ao processo de cooperação entre o Estado e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora, especialmente ao processo de Descentralização do Licenciamento e Fiscalização Ambiental de atividades de impacto local, por questionamentos realizados por municípios que já estão habilitados ao processo, foi elaborada a Informação Técnica/Jurídica abaixo detalhada que traz, em forma de Perguntas e Respostas, informações sobre esse processo em termos de competências administrativas, operacionalidade e responsabilidades compartilhadas.

 

Solicitamos aos Municípios que detenham dúvidas sobre esse processo de gestão do Licenciamento e Fiscalização Ambiental, que os responsáveis locais leiam atentamente as informações contidas no Parecer e, se porventura ainda pairar alguma dúvida quanto esse processo, favor encaminhar as dúvidas para esse CEMA – Conselho Estadual de Meio Ambiente, por meio de e-mail no seguinte endereço: cema@sedest.pr.gov.br

 

INFORMAÇÃO TÉCNICA/JURÍDICA – ATJ/ERMAG n° 2210/2021

INSTITUTO ÁGUA E TERRA - ASSESSSORIA TÉCNICA/JURÍDICA

 

 

1.    O Município pode licenciar ou dispensar do licenciamento ambiental toda e qualquer atividade que seja dispensada pelo Estado, ainda que não esteja prevista na Resolução SEMA nº 51/2009? Nesse caso, é necessário submeter ao CEMA ou IAT a lista de atividades extras que o Município pretende licenciar ou dispensar do licenciamento ambiental?


               Com base na alínea “a”, inc. XIV, art. 9º da LC 140/2011, o Município descentralizado só pode licenciar as atividades expressamente descritas no Anexo I da Res. CEMA 110/2021. As atividades não relacionadas no Anexo, são licenciadas ou dispensadas exclusivamente pelo Estado.

Já no caso de delegação, os Municípios delegados poderão licenciar todas as atividades relacionadas no convênio de delegação.

No processo/pedido de descentralização ou delegação, conforme o caso, poderá o Município indicar as atividades ou grupo de atividades que deseja licenciar, podendo este rol ser aumentado, mediante solicitação do interessado e autorização do órgão ambiental estadual, nos termos do preceituado no artigo 16 da Res. CEMA 110/2021.

O Município certificado ao licenciamento por descentralização ou delegação poderá, conforme sua autonomia administrativa e legislativa lhe confere, especificamente quanto as atividades de sua competência, adotar normativasprópria para cada caso, conforme o entendimento técnico e necessidade local.

 

 

 

 

2.    Em relação aos empreendimentos de serviços de saúde que geram RSS do grupo C, estes podem ser licenciados pelos Municípios?
Observação: atualmente a Resolução CEMA 110/2021 não permite o  licenciamento municipal de empreendimentos que produzem resíduos quimioterápicos;

 

Com base na Informação Técnica nº 113/2021 emitida por equipe técnica do Instituto Água e Terra neste Protocolo, o Grupo C (Rejeitos Radioativos) – refere-se a rejeitos de risco radiológico. As atividades que gerem tais resíduos, são considerados desta forma, de alto impacto. Vejamos trecho da IT:

Através da avaliação da Resolução CONAMA nº 358 de 29/04/2005, da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC ANVISA n.º 222, de 28/03/2018, Resolução CEMA n.º 110 de 04/05/2021, Instrução Normativa IAP/DIRAM nº 03, de 01/02/2006, Portaria IAP n° 26, de 09/02/2006, Resolução CNEN nº 166 DE 16/04/2014 e Norma CNEN NN 6.02 de maio de 2020, esclarecemos:

1.         São resíduos do Grupo C quaisquer materiais resultantes de atividades exercidas pelos serviços relacionados com o atendimento à saúde humana ou animal que contenham radionuclídeos em quantidades superiores aos limites de isenção especificados na norma CNEN-NE-6.02 - Licenciamento de Instalações Radiativas, e para os quais a reutilização é imprópria ou não prevista. Por exemplo, podem ser resíduos de serviço de saúde do Grupo C: Seringas, agulhas, perfurocortantes, sobras de medicamentos, sobra de refeições, entre outros provenientes dos serviços de Betaterapia, Irradiação de Sangue, Medicina Nuclear, Produção de Radioisótopos, Radiofarmácia, Radioimunoensaio e Radioterapia. É preciso ressaltar que as atividades de exames de imagens, como as de Raio X e de Tomografia (que emitem radiações ionizantes durante seu processo) não geram Resíduos do Grupo C, contudo isso não descaracteriza o cuidado necessário que deve-se ter com essas atividades.

 

2.         O licenciamento dos empreendimentos que possuam radionuclídeos em quantidades superiores aos limites de isenção especificados na norma CNEN-NE-6.02 deve ser realizado pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN. Contudo, o licenciamento realizado pela CNEN não impossibilita ou impede o licenciamento ambiental junto aos órgãos ou instituições integrantes do SISNAMA. Considerando os riscos associados e a já exclusão dos empreendimentos que produzem resíduos quimioterápicos do licenciamento ambiental municipal pela Resolução CEMA n.º 110 de 04/05/2021, entende-se que o licenciamento de empreendimentos ou atividades que gerem Resíduos do Grupo C no Estado do Paraná deverá ser de responsabilidade do Instituto Água e Terra.

 

Portanto, atividade que geram Resíduos do grupo C são licenciáveis pelo Estado.

 

3.                  No Anexo I da Resolução CEMA nº 110/2021, observou-se se que para a atividade 8.1 - Parcelamento do solo para fins habitacionais a coluna de porte/classificação prevê que os Municípios podem licenciar somente empreendimentos que não necessitem de supressão de vegetação nativa. Porém, na coluna “Observação” consta que cabe ao Estado empreendimentos que “impliquem a supressão de vegetação nativa (corte raso e/ou corte isolado em número superior a 5 indivíduos arbóreos)”. Afinal, o Município pode licenciar parcelamento do solo
com supressão de até 5 indivíduos arbóreos? Qual restrição prevalece?

 

 

Neste caso, deve-se interpretar o estabelecido nasegunda coluna, do tópico 8.1 do Anexo I, como regra geral e o estabelecido na terceira coluna, quanto ao corte de vegetação nativa, como exceção. Assim, caso haja até 5 (cinco) indivíduos arbóreos de espécies nativas, poderá excepcionalmente, o parcelamento de solo ser licenciado pelo Município, se não incidir ao caso as outras situações elencadas nos pontos b) a e) da terceira coluna e se tratar de área equivalente a descrita na segunda coluna.


4. No caso da atividade 8.2 – implantação de conjuntos habitacionais e construção de empreendimentos horizontais e verticais, estariam contemplados, além dos conjuntos habitacionais, também os condomínios comerciais e industriais?


 

Neste caso, a segunda coluna do tópico 8.2, estabelece de forma expressa que caberá ao Município o licenciamento destes empreendimentos quando se tratar de imóvel de “até 10 (dez) hectares de área total do imóvel, sendo de até 200 unidades habitacionais para empreendimentos horizontais e até 300 unidades habitacionais para empreendimentos verticais [...]. Assim, a redação não deixa dúvida de apenas implantação de empreendimentos com finalidade HABITACIONAL podem ser licenciados pelos Municípios, estando tacitamente excluídos EPREENDIMENTOS COM FINALIDADE COMERCIAL OU INDUSTRIAL.

 

5.  A solicitação da DLAE/DLAM é obrigatória por parte do empreendedor?

 

A DLAE, conforme estabelecido na Resolução CEMA 107/2021 é um ato administrativo, concedido pelo Instituto Água e Terra para empreendimentos que segundo estabelecido em resoluções específicas sejam DISPENSADOS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL, vejamos:

 

Art. 3.º O órgão ambiental competente, no exercício de sua competência de controle ambiental, expedirá os seguintes atos administrativos, referentes ao licenciamento ambiental:

II-Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual-DLAE: concedida para os empreendimentos que são dispensados do licenciamento por parte do órgão ambiental estadual conforme os critérios estabelecidos em Resoluções específicas;

 

Tal ato administrativo neste caso, atesta que tal atividade, naquele momento, está dispensada de licenciamento ambiental, especificando a norma relacionada e a vigência do documento, que deve ficar exposto no local de operação da atividade, para conhecimento de todos, conforme dispõe o § 1º do art. 3º, abaixo transcrito:

 

§ 1.º Os atos administrativosexpedidos pelo órgão ambiental competente deverão ser mantidos, obrigatoriamente, no local de operação do empreendimento, atividade ou obra.

 

Tal procedimento é necessário para, inclusive, dar agilidade e garantir a efetividade de ações de fiscalização em empreendimentos, atividades ou obras.

Assim, o fato de estar dispensada de licenciamento ambiental não exime o empreendedor da obrigatoriedade de portar no local de operação da atividade/obra, o documento (ato administrativo) que atesta a dispensa da atividade quanto ao licenciamento ambiental. Até porque, tal ato também é uma forma de controle ambiental destas atividades, que excepcionalmente estarão sujeitas a atividade fiscalizatória pelo órgão licenciador.

No entanto, caso a normativa específica a tratar da atividade dispensada de licenciamento ambiental contiver previsão expressa de não necessidade de requerimento da mesma pelo interessado, tal exceção é o que prevalecerá neste caso.

Lembramos por fim, que toda DLAEpossui um prazo de validade, sendo necessário sempre antes do vencimento ser solicitada nova Dispensa, caso em que, se houver no período, alteração da legislação específica, determinando novo enquadramento para a atividade/obra, o requerimento será direcionado para o respectivo licenciamento. Assim, devido a possibilidade de alterações nas normativas específicas e reenquadramento das modalidades de licenciamento, orienta-se também, sempre exigir o documento de licença/dispensa necessário à atividade.

6.     Quando houver necessidade de supressão vegetal de espécies nativas ameaçadas de extinção, cuja Autorização Ambiental é emitida pelo IAT, o licenciamento ambiental do empreendimento deve ser repassado ao Estado por completo?

 

 

Segundo a Lei Complementar 140/2011, em seu art. 13, os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo. O §2º deste artigo estabelece que:

Art. 13 [...]

§ 2o A supressão de vegetação decorrente de licenciamentos ambientais é autorizada pelo ente federativo licenciador. 

 

Assim, conclui-se que o licenciamento ambiental para a instalação do empreendimento e a autorização ambiental de corte de vegetação decorrente do mesmo projeto de licenciamento, devam ocorrer no mesmo órgão ambiental.

 

7.     A respeito dos itens 4.1 e 4.3 do Anexo I da Resolução CEMA 110/2021 verificou-se que o Decreto Federal nº 8.437, de 22 de abril de 2015 estabelece em seu art. 3º que as atividades de manutenção, conservação, recuperação, restauração e melhoramento em rodovias federais serão licenciadas pelo órgão ambiental federal competente. Diante disso, questiona-se: A União delegou ao Estado algumas dessas atribuições e o Estado por sua vez as repassou aos Municípios? Caso sim, quais obras em rodovias federais podem ser licenciadas pelos Municípios?

 

Quanto a este tema, esclarecemos que a Lei nº 9.277, de 10 de maio de 1996, autorizou a União a delegar as rodovias federais para Estados e Municípios a administração de rodovias e exploração de trechos de rodovias, ou obras rodoviárias federais. Neste sentido, a delegação compreenderá também o procedimento de licenciamento ambiental das Rodovias, trechos e/ou obras.

No Paraná, a Secretaria de Infraestrutura e Logística tem, mediante convênio, a delegação dasRodovias Federais que cortam o Estado, para a exploração e manutenção das mesmas, o que compreende também o licenciamento ambiental das mesmas.

Atualmente as rodovias estaduais e federais concedidas ao Estado do Paraná, são as descritas no Decreto estadual 7792 de 08 de Junho de 2021, publicado no Diário Oficial nº. 10950 de 8 de Junho de 2021, o qual aprova o Sistema Rodoviário Estadual – 2020 elaborado pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná. Este Decreto traz em seu Anexo 2 as Rodovias que haviam sido concedidas aos Estados pela MP 82/2002 e que foram reincorporadas à União pela Lei federal 13.298/2016.

Traz ainda, o referido Decreto Estadual, em seusAnexos 3, 4 e6 a listagem atual de rodovias e trechos de rodovias federais ainda em Concessão ao Estado, administradas pelo DER e pela iniciativa privada respectivamente.

Assim, a descentralização de licenciamento ambiental de que trata o item 4.1 e 4.3 da Res. CEMA 110/2021, refere-se a rodovias estaduais ou federais concedidas ao Estado do Paraná, conforme a legislação vigente, exclusivamente em trechos que pertençam a um único Município, independentemente de estarem sendo administradas pelo DER ou pela iniciativa privada, além das vias municipais.

Quanto a possibilidade e competência dos Municípios por trechos de rodovias que incidam em perímetro urbano, já se manifestou a Procuradoria Geral do Estado – PGE, no Parecer nº 20/2020, que trata de competência dos Municípios sobre as faixas de domínio que estejam localizadas em perímetro urbano.

 

8.     Sobre o item 4.1 - Pavimentação e recapeamento asfáltico, os Municípios possuem atribuição para licenciar abertura de vias urbanas ou somente a pavimentação e recapeamento asfáltico de vias já existentes?

 

No que tange ao item 4.1 do Anexo I da Resolução CEMA 110/2021, o mesmo estabelece de forma taxativa apenas as atividades de pavimentação e recapeamento asfáltico, portanto, não inclui abertura de vias.

No entanto, caberá ao Município o licenciamento dos empreendimentos imobiliários listados no item 8.1, especificamente quanto aos loteamentos, onde haverá aberturas de vias, as quais deverão ser analisadas concomitante ao pedido de Licença de Instalação do empreendimento.

 

9.     Sobre o item 4.3 - As atividades e operações de conservação, manutenção, restauração e melhorias permanentes em rodovias, quando a área afetada forexclusivamente de um único município, pergunta-se: cabe ao município licenciar obras de duplicação de estradas estaduais, implementação de obras de arte,realizadas dentro do limite do Município mas que ultrapassa a área da faixa de domínio existente?

 

As atividades de Manutenção, restauração e melhorias em empreendimentos viários terrestres é regulado no Paraná pela Resolução SEMA nº 46/2015. Por empreendimentos viários terrestres a Resolução retro conceitua da seguinte forma em seu art. 1º, VII:

Art. 1º [...]

VII - Empreendimentos viários terrestres: Compreendido por estradas ou rodovias, pavimentadas ou não, em acordo com as normas rodoviárias;

 

O mesmo artigo apresenta outros conceitos/definições importantes para o deslinde da questão, vejamos:

 

 

Art. 1º Para efeito desta Resolução, considera-se:

 

II - Conservação de empreendimentos viários terrestres pavimentados: conjunto de operações rotineiras, periódicas e de emergência, em empreendimentos viários terrestres pavimentados, que têm por objetivo preservar as características técnicas e operacionais do sistema viário e suas instalações físicas, proporcionando conforto e segurança aos usuários;

 

VIII - Faixa de domínio: área delimitada por lei específica, sobre a qual se assenta um empreendimento viário terrestre, constituída pelas bases de rolamento, canteiro central, obras de arte, acostamento, sinalização e faixa lateral de segurança, cuja largura é aquela necessária à sua construção, operação, manutenção, ampliação e condições de segurança;

 

X - Implantação de empreendimento viário terrestre: construção de estrada ou rodovia, pavimentada ou não, em acordo com as normas rodoviárias de projetos geométricos e que se enquadrem em classe estabelecida pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT;

 

XIV - Manutenção de empreendimentos viários terrestres: processo sistemático e contínuo de correção, devido aos condicionamentos cronológicos ou decorrentes de eventos supervenientes, a que deve ser submetido um empreendimento viário terrestre pavimentado, no sentido de oferecer permanentemente ao usuário tráfego econômico, confortável e seguro, por meio das ações de conservação, recuperação e restauração, realizadas nos limites da sua faixa de domínio;

XV - Melhoramento em empreendimentos viários terrestres não pavimentados: conjunto de operações que modificam as características técnicas existentes ou acrescentam características novas ao empreendimento viário terrestre não pavimentado, nos limites de sua faixa de domínio, visando a adequação de sua capacidade a atuais demandas operacionais;

XVI - Melhoramento em empreendimentos viários terrestres pavimentados:conjunto de operações que modificam as características técnicas existentes ou acrescentam características novas ao empreendimento viário terrestre já pavimentado, nos limites de sua faixa de domínio, visando a adequação de sua capacidade às atuais demandas operacionais e assegurando sua utilização e fluidez de tráfego em um nível superior por meio de intervenção na sua geometria, sistema de sinalização e segurança e adequação ou incorporação de elementos nos demais componentes do empreendimento viário terrestre;

 

XXVII - Restauração de empreendimentos viários terrestres pavimentados: conjunto de operações aplicadas aos empreendimentos viários terrestres com pavimento desgastado ou danificado, com o objetivo de restabelecer suas características técnicas originais ou de adaptar às condições de tráfego atual, prolongando seu período de vida útil, por meio de intervenções de reforço, reciclagem ou reconstrução do pavimento, bem como de recuperação, complementação, ou substituição dos componentes do empreendimento viário terrestre;

 

Pois bem, conforme resta claro na redação do tópico 4. Serviços de Infraestrutura – 4.3 do Anexo I da Resolução CEMA 110/2021, caberá aos Municípios descentralizados o licenciamento de “conservação, manutenção, restauração e melhorias permanentes em rodovias, quando a área afetada for exclusivamente de um único município e vias municipais já existentes[...]”.

Por conservação, manutenção, restauração e melhorias, entende-se as obras descritas nos incisos II, XIV, XV, XVI e XXVII do artigo 1º da Resolução SEMA 46/2015, acima transcritos.

Verifica-se que as obras, no que tange as Rodovias, ainda em perímetro urbano, poderão ocorrer em faixas de domínio, como previsto nos próprios incisos citados, o que não irá deslocar o licenciamento para o Estado, bastando que o Município licenciador tenha anuência do órgão competente, no caso de trechos de rodovias estaduais, no Departamento de Estradas de Rodagem – DER.

Neste mesmo sentido, citamos novamente o Parecer nº 20/2020[1], emitido pela Procuradoria Geral do Estado – PGE, o qual cito alguns trechos:

 

[...] Verifica-se, portanto, que a alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.913, de 26 de novembro de 2019, em relação ao art. 4º da Lei nº 6.766/1979, que estabelece o parcelamento do solo urbano, expressamente dispensou a observância de área não edificável (faixa non edificandi) dos imóveis que confrontem com as faixas de domínio público de rodovias, desde que: a) digam respeito ao perímetro urbano da rodovia ou área urbanizada passível de ser inserida nesse perímetro e b) as construções tenham ocorrido até a data da publicação da lei, ou seja, 26 de novembro de 2019, salvo por ato devidamente fundamento do poder público municipal. Em suma: as faixas não edificantes ao longo das rodovias dentro do perímetro urbano dos municípios, quaisquer sejam elas, quer federais, estaduais ou municipais, não podem ser exigidas dos proprietários dos imóveis lindeiros que tenham edificado em seus imóveis até 26 de novembro de 2019, bem como é do Município a competência para impor qualquer limitação ou fiscalização. [...] A bem da verdade a citada alteração legislativa praticamente suprimiu a restrição das faixas não edificantes ao longo das rodovias que atravessam o perímetro urbano dos municípios, ou áreas urbanizadas, em relação as obras existentes até 26 de novembro de 2019, bem como transferiu ao Município essa incumbência de fiscalização e, se for o caso, de forma excepcionalíssima e fundamentada, propor a sua manutenção se houver necessidade e interesse público. Portanto, ainda que se constate, nesses casos, a existência de edificação, por lei, é do Município a competência para fiscalizar e eventualmente impor restrições, bem como, se for o caso, ingressar com a respectiva ação demolitória, não possuindo o DER nenhuma responsabilidade ou competência em verificar as construções irregulares nas faixas não edificantes paralelas às faixas de domínio. Da mesma forma, o inciso III, do citado art. 4º, também foi alterado pela Lei nº 13.913/2019 para o fim de conferir competência ao Município para modificar os limites da faixa não edificante, podendo inclusive reduzi-los para até cinco metros, o que só vem a demonstrar a plena competência municipal para tratar dessas áreas, que se constituem em uma restrição administrativa. Portanto, estamos no campo das regras de edificação, de natureza e competência locais. [...] grifamos.

 

Quanto ao questionamento se cabe ao Município licenciar obras de duplicação de estradas estaduais, implementação de obras de arte, realizadas dentro do limite do Município, como já respondemos na questão 8, duplicação de rodovia enquadra-se como IMPLANTAÇÃO, o que não está previsto no referido tópico, desta forma a implantação de novas vias, trecho de rodovia, duplicação, etc. não é de competência municipal o licenciamento. Já quanto a “obras de arte”, caso a implantação não seja de empreendimento viário terrestre, mas apenas da obra de arte, que pode ser uma ponte, viadutos, túneis, entre outros, ainda que na faixa de domínio, o que caracteriza-se como MELHORAMENTO, tal licenciamento, se a obra de arte ocorrer no trecho de via ou rodovia estadual que pertencer exclusivamente ao Município descentralizado, a competência para o licenciamento será do mesmo.

Veja que quanto ao item “Melhoramento”, a Res. SEMA 46/2015, estabelece em seu art. 1º, XVI, que compreende melhoramento, inclusive a INCORPORAÇÃO DE ELEMENTOS, os quais podem ser sim uma obra de arte. Além disso, a Resolução também traz em seu art. 1º, vários incisos específicos sobre “obras de arte”, como os incisos XVII, XVIII e XIX por exemplo.

 

10. Os Municípios podem considerar que a microdrenagem urbana é aquela “comdiâmetro de até 0,80 metros e cujo lançamento final em corpo de água se façacom uma vazão de até 1,5 m³/s”, conforme alínea II do Art. 2º da Resolução SEMAnº 52 de 06/11/2009 para fins de licenciamento ambiental municipal? Amicrodrenagem envolve a construção e/ou instalação de dissipadores e bacias dedetenção, por exemplo?

 

A Resolução SEMA n. 52/2009 citada na pergunta,estabelece parâmetros quantitativos para qualificação como insignificantes os usos de recursos hídricos referentes ao lançamento concentrado de águas pluviais em cursos de água. Em seu art. 1º vemos as definições de Microdrenagem e de Macrodrenagem, vejamos:

Art. 1º Para os fins previstos nesta Resolução, entende-se por:

- Microdrenagem Urbana: é o sistema de condutos pluviais utilizados no âmbito de arruamentos, que propicia a ocupação do espaço urbano por uma forma artificial de drenagem, adaptando-se ao sistema de circulação viária;

- Macrodrenagem: É um conjunto de obras que recebem o escoamento da microdrenagem e visam adequar as condições de vazão, de forma a atenuar os problemas de erosões, assoreamento e inundações ao longo dos principais talvegues;

Conforme já esclarecido no Parecer Técnico nº 15/2021 IAT/DISAR/GESA (Protocolo 17.861.8484-9), “é usual no IAT definir macrodrenagem como canais de maior porte, abertos, revestidos ou não, bacias de contenção, sistemas de pôlderes, e outras de manejo de grandes vazões”.

Da mesma forma é o entendimento da literatura especializada no assunto. Neste sentido citamos Baptista[2]:

A rede de Microdrenagem é composta pelo sistema de condutos e canais nos loteamentos ou na rede primária urbana, associada ao sistema viário. Nesse caso, são projetados para transportar as águas até seu deságue ou até os sistemas de Macrodrenagem (Baptista, et. al., 2005).

 

Rafaela de Freitas Rezende, em trabalho de sua autoria[3], cita Bidonni e Tucci, que apresentam alguns exemplos de sistemas que compõe a microdrenagem, vejamos:

Galeria, poços de visita, bocas-de-lobo, condutos de ligação, caixas de ligação ou de passagem, sarjetas, estruturas de dissipação de energia hidráulica, condutos forçados, estações de bombeamentos, meios-fios, entre outros (adaptado de BIDONI E TUCCI, 1995).

 

Citamos ainda, a título de maior detalhamento, o Manual de drenagem urbana elaborado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos de 2002[4]:

Os sistemas de drenagem são classificados como de microdrenagem e de macrodrenagem, sendo:

 

A microdrenagem é definida pelo sistema de condutos pluviais ou canais nos loteamentos ou na rede primária urbana. Este tipo de sistema de drenagem é projetado para atender a drenagem de precipitações com risco moderado.

 

A macrodrenagem envolve os sistemas coletores de diferentes sistemas de microdrenagem. A macrodrenagem abrange áreas superiores a 4 km² ou 400 ha, sendo que esses valores não devem ser tomados como absolutos porque a malha urbana pode possuir as mais diferentes configurações. Este tipo de sistema deve ser projetado para acomodar precipitações superiores às da microdrenagem com riscos de acordo com os prejuízos humanos e materiais potenciais (pg. 28).

 

Já quanto ao art. 2º, II da Res. SEMA 52/2009, citado na pergunta, na realidade este artigo não está conceituando sistemas de Microdrenagem, está apenas estabelecendo o que é considerado, para fins daquela Resolução, uso insignificante de recursos hídricos, vejamos:

Art. 2º Considerar como de uso insignificante, entendidos como usos de recursos hídricos independentes de outorga, os lançamentos concentrados de águas pluviais realizados através de:

II - Redes de drenagem de águas pluviais com diâmetro de até 0,80 metros e cujo lançamento final em corpo de água se faça com uma vazão de até 1,5m³/s.

 

Assim, caberá aos municípios descentralizados, o licenciamento de qualquer obra que componha o sistema de Microdrenagem urbana do Município em questão, inclusive a instalação de dissipadores de energia, por exemplo, devendo o órgão ambiental municipal consultar o órgão estadual gestor dos Recursos Hídricos, nos casos estabelecidos em normativas específicas.

Por fim, quanto a implantação de bacias de detenção, com base no Parecer Técnico nº 15/2021 IAT/DISAR/GESA (Protocolo 17.861.8484-9), já citado, a obra deverá ser licenciada no IAT, salvo, entendimentos técnicos futuros que possam, fundamentada e justificadamente, alterar o atual apresentado.

Lembramos que, se dentre o conjunto de obras/intervenções de drenagem, houver alguma de competência do IAT, todo o licenciamento referente a drenagem do empreendimento/obra, deverá ser protocolado junto ao IAT, sob pena de configuração de fracionamento de licenciamento.

 

11. Sobre o item 3.1 - Indústrias, quanto a geração de efluentes líquidos industriaiscuja vazão não ultrapasse 1 m³/dia, permitido para as atividades deprocessamento de vegetais para alimentos, laticínios e embutidos, pode ser estendido a outras atividades de fabricação de alimentos como: fabricação de alimentos como: fabricação de pães, doces, etc; e fabricação de bebidas?

 

Neste caso a Resolução CEMA 110/2021 em seu Anexo I, item 3. Atividades Industriais – 3.1 Industrias, deixa claro que será da competência do Município licenciar industrias QUE NÃO GEREM EFLUENTES LÍQUIDOS INDUSTRIAIS em seu processo produtivo, com exceção para as seguintes atividades: PROCESSAMENTO DE VEGETAIS PARA ALIMENTOS; LATICÍNIOS e EMBUTIDOS, desde que tenham GERAÇÃO DE ATÉ 1m³/dia de EFLUENTES INDUSTRIAIS, além das demais especificações estabelecidas nas colunas 3 e 4 deste item.

Assim, a normativa apresentou um rol taxativo de possibilidades, não sendo extensivo a outros tipos de Indústrias que gerem efluentes industriais.

No entanto, conforme disciplina o Art. 16 da Res. CEMA 110/2021, os Municípios que já são descentralizados “demonstrando interesse e comprovada a capacidade de licenciar além do estabelecido no Anexo I desta Resolução, poderão pleitear junto ao IAT o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos, mediante delegação”.

 

12. Sobre o item 3.1 - Indústrias, quanto à geração de emissões atmosféricas, ficamexcluídas do licenciamento municipal as atividades que gerem: Emissão de particulados como pó de madeira, pó de borracha? Observação: O controle ambiental desse tipo de emissão é realizado geralmente por processos físicos (ciclone e filtro manga). Emissão fugitiva, como as geradas na atividade de impressão gráfica?

 

Nos termos do disposto no Anexo I – item 3.1 – coluna3 da Res. CEMA 110/2021, fica claro que os empreendimentos industriais que podem ser licenciados pelos Municípios, no que tange as emissões atmosféricas, são aqueles que exclusivamente possuem processos de geração de emissões atmosféricas com as características determinadas na respectiva normativa. Assim sendo, atividades que gerem particulados como pó de madeira e pó de borracha, bem como emissões fugitivas, por não estarem expressamente previstas na normativa ou ainda, por não se tratarem de processo de geração de calor ou energia, ficam excluídos do licenciamento municipal.

 

13. Sobre o item 5.1 - Serviço de triagem, coleta, transporte disposição final de resíduos da construção civil. Considerando que as empresas coletam resíduos em outros municípios e também podem destinar os resíduos coletados em outras cidades, o licenciamento das empresas de coleta e transportes poderia ser realizado pelo município?

 

A Res. CEMA 110/2021 define “impacto local” seu art. 2º, II como sendo aquele que ocorre “[...] dentro dos limites territoriais de um Município”.

Por este conceito não entramos na discussão da amplitude dos efeitos ou alcancedos impactos da atividade, direta ou indiretamente consideradas, apenas deve serverificado se a mesma é realizada estritamente nos limites do Município, ultrapassando tallimite a competência para o licenciamento deve ser deslocada para o órgão ambiental doEstado.

Neste mesmo sentido é o entendimento do doutrinador Talden Filho, emapontamentos que faz sobre a LC 140/2011, vejamos:

“[...] Mais do que à competência licenciatória das municipalidades, a dúvidaagora diz respeito à abrangência e aos limites dessa competência, haja vista a insegurança trazida pela alínea a do inciso XIV do art. 9º da LC 140. É sabido que a atuação do ente local deve se limitar às atividades de interesse local predominante, dado que esse é o critério constitucional. Ocorre que a ideia de atividade de interesse local é um conceito jurídico indeterminado, que deve ser preenchido de acordo com o assunto em discussão. Embora tenha definido o conceito de impacto regional na Resolução 237/97, o Conama nunca definiu impacto local. No Direito Ambiental brasileiro a regra sempre foi a vinculação entre o âmbito do interesse em jogo e a localização da atividade poluidora ou do seu impacto ambiental. A maioria dos casos de licenciamento realizados sob a égide da Lei 6.938/81 e da Resolução 237/97 do Conama procurou seguir o parâmetro da extensão geográfica do impacto ambiental direto, ficando sob a responsabilidade estadual a atividade cujo impacto ultrapassasse os limites da municipalidade. Como isso gerava insegurança jurídica, já que muitas vezes o impacto ambiental direto só podia ser identificado no curso do licenciamento, a LC 140 procurou trabalhar com o parâmetro da localização ou do desenvolvimento da atividade, haja vista as alíneas a, b, c, d e e do inciso XIV do art. 7º, o inciso XV do art. 8º e a alínea b do art. 9º.

Porém, embora a regra da nova lei seja esse critério, urge dizer que no caso das competências licenciatórias gerais dos Estados e dos municípios não há referência direta a essa ou a nenhum outro critério, face o que dispõem o inciso XIV do art. 8º e a alínea a do inciso XIV do art. 9º. Faz-se necessário, então, saber qual seria o critério a ser adotado para a delimitação da competência licenciatória local, se o do impacto ambiental direto ou o da localização e desenvolvimento da atividade. Cumpre observar que este critério amplia o número de atividades sob a tutela municipal, ao passo que aquele diminui, posto que leva em conta os reflexos imediatos em outras municipalidades.

Por uma questão de simetria constitucional e de respeito ao Pacto Federativo, não se pode admitir que sejam adotados parâmetros diferentes em relação aos entes federativos. Se uma atividade cuja localização ultrapasse o limite de um Estado é de responsabilidade federal, consoante ordenam as alíneas a e e do inciso XIV do art. 7º, é razoável que que uma atividade cuja localização ou desenvolvimento ultrapasse o limite de um município seja de responsabilidade estadual, bem como a atividade que se restringe à jurisdição local fique mesmo a cargo do município. Logo, o critério da localização/desenvolvimento, que é aplicado como regra geral licenciatória à União, deverá também ser aplicado também aos Estados e Municípios.

Isso implica dizer que em regra o interesse local se fará presente para fins de licenciamento ambiental quando a atividade estiver localizada e for desenvolvida unicamente no território daquele município. Nada impede, no entanto, a participação dos outros entes federativos, nostermos do § 1º do art. 13, de maneira não vinculante[5]. (grifamos)

 

Diante disso, caso a atividade de transporte de resíduos de construção civil ocorra fora dos limites do Município, em qualquer de suas fases, o licenciamento deverá ser Estadual.

14. Sobre o item 5.2 - Barracão para transbordo e triagem de resíduos recicláveis,caso o empreendedor realize a coleta do material reciclável, o licenciamentoambiental do barracão pode incluir o serviço de coleta

A atual resolução CEMA 110/2021 não previu o licenciamento das atividades de transportes de resíduos classe II pelos Municípios, como estava previsto na anterior Resolução CEMA 088/2013 nos itens 6.1 e 7.3.

Assim, pelo entendimento do art. 8º da Resolução CEMA 110/2021, se uma das atividades realizadas no empreendimento, for de competência estadual quanto ao licenciamento, como neste caso do questionamento feito (o transporte dos resíduos recicláveis), todo o empreendimento deverá ser licenciado pelo órgão ambiental do Estado.

 

15. Sobre o item 6.4 - Oficina mecânica e estabelecimento para manutenção e reparo de veículo automotor, considerando que no município existem muitos estabelecimentos que realizam pintura e funilaria que geram resíduos perigosos e emissões atmosféricas, pergunta-se: os serviços de pintura e funilaria podem ser licenciados pelos municípios?

 

Conforme já citamos em questões anteriores, o Município poderá licenciar exclusivamente as atividades descritas no Anexo I da Resolução CEMA 110/2021, neste sentido, o item 6.4 estabelece de forma taxativa “Oficina mecânica e estabelecimentos para manutenção e reparo de veículo automotor – todos”, sem apresentar exceções.

Dessa forma, caberá ao Município licenciar todos os estabelecimentos que prestem serviços enquadrados como Manutenção e reparos de veículos, independente de quais resíduos são gerados neste processo e de qual porte de veículos atendam.

Com base na Consulta a classe de atividades de MANUTENÇÃO E REPARO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES pelo CNAE[6], vemos que o mesmo possui a seguinte classe e subclasse:

Grupo:

 

45.2 Manutenção e reparação de veículos automotores

Classe:

 

45.20-0 Manutenção e reparação de veículos automotores

Subclasse:

 

4520-0/02 Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores

Assim, os serviços de pintura e funilaria, como descritos na questão, são licenciados pelo Município, independente do tipo de veículo e dos resíduos gerados.

 

16. O Município pode licenciar toda e qualquer atividade que seja dispensada pelo Estado, ainda que não esteja prevista na Resolução SEMA nº 51/2009? Nesse caso, é necessário submeter a lista de atividades extras que o Município pretende licenciar?

● Exemplo 01: licenciamento ambiental da atividade de Terraplanagem

inferior a 100,00 m³.

● Exemplo 02: Resíduo Sólido Urbano, considerando que é uma atividade dispensada de

licenciamento pelo IAT.

 

O Município pode licenciar apenas as atividades constantes no Anexo I da Res. CEMA 110/2021.

No caso da Resolução SEMA 51/2009, a mesma trata das atividades que são dispensadas de licenciamento ambiental pelo Estado e traz especificamente no seu art. 1º, que a dispensa de licenciamento ambiental destas atividades pelo Estado não implica dispensa das mesmas pelos Municípios, vejamos:

 

Art. 1º Dispensar os empreendimentos listados nos parágrafos a seguir, em função de seu reduzido potencial poluidor/degradador, passíveis de Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual - DLAE, sem prejuízo ao Licenciamento Ambiental Municipal. (grifamos)

Caso o Município deseje licenciar atividades além das descritas no rol do Anexo I, em tipologia ou em recorte, deverão submeter ao Instituto Agua e Terra pedido de DELEGAÇÃO DE ATIVIDADES, por meio de celebração de Convênio, nos termos do art. 16 da Res. CEMA 110/2021, especificando quais atividades ou quais recortes de atividades desejam licenciar a mais, além de toda a documentação comprobatória de capacidade técnica e estrutura física adequada e necessária a tais atividades.

Salientamos que a delegação de atribuição do licenciamento estadual pelo município é possível para Municípios já descentralizados e tanto poderá se dar em relação àtodas as atividades licenciadas pelo órgão ambiental estadual (pleno) localizadas estritamente nos limites territoriais do Município em questão, bem como, em relação a grupos de atividades solicitadas pelo Município interessado.

Quanto ao questionamento sobre “movimentação de terra” o Anexo I da Res. CEMA 110/2021 estabelece de forma expressa no item 4.4, a atividade de “movimentação de terra” (o que está compreendido na atividade de terraplanagem), em obras e atividades licenciadas pelo Município, sem especificação de metragem. Assim, qualquer que seja a área da obra ou atividade licenciável pelo Município, a terraplanagem dela decorrente será também licenciada no referido Município.

Quanto aos resíduos sólidos urbano, tal atividade não está compreendida no rol taxativo do Anexo I da Res. CEMA 110/2021, portanto, tanto a coleta, o transporte e a disposição final de Resíduos Sólidos Urbanos, serão licenciados pelo Estado.

17. Sobre o item 1.1 - Cascalheira, o que se entende por “cascalheira”? O Municípios estão aptos a licenciar qualquer tipo de extração mineral de cascalho, independentemente do tipo de desmonte (explosivos, mecânico, etc.) e/ou daforma de beneficiamento?

Quanto as cascalheiras, oAnexo I da Res. CEMA 110/2021, em seu tópico 1.1 afirma que os Municípios podem licenciar esta atividade desde que a extração de cascalho se restrinja a 100.000 ton/ano e que não estejam em áreas ambientalmente frágeis ou protegidas por legislação específica.

A normativa não estabelece exceções quanto a forma de exploração da atividade/empreendimento, o que deverá ser estabelecido durante o processo de licenciamento pelo órgão ambiental competente, nos termos das normativas específicas.

A cascalheira é uma atividade de extração de recurso mineral, quanto a isso recomendamos a leitura do Manual “NOÇÕES BÁSICAS PARA MINERAÇÃO - REGISTRO DE EXTRAÇÃO PARA MUNICÍPIOS COMO REQUERER UMA ÁREA PARA EXPLORAÇÃO MINERAL”elaborado pelo instituto Água e Terra em 2020 e também a Resolução 02/2020 SEDEST.

18. Sobre o item 6.8 - Estabelecimento de ensino público e privado, ficam excluídosdo licenciamento municipal os estabelecimentos cujas atividades específicas gerem resíduos Classe I. Pergunta-se: As escolas de nível fundamental e médio que possuem laboratório de ciência poderiam ser licenciadas pelos municípios,considerando o pequeno volume de geração de resíduos classe I?

 

Quanto a esta atividade, analisando o item 6.8, vemos que em relação a geração de resíduos classe I, a normativa não traz exceções quanto ao volume gerado no empreendimento. Assim, ainda que seja volume inexpressivo, o licenciamento será estadual.

 

19. Sobre o item 9.1 – Supressão de vegetação secundária em estágio inicial de regeneração em área urbana, a resolução CEMA permiteautorizarem tal supressão apenas em obras e atividades específicas licenciadaspelo Município. Pergunta-se: para as atividades e empreendimentos dispensados de licenciamento ambiental municipal e estadual mas que precisem de algum tipode supressão vegetal, como por exemplo a construção de um barracão, aautorização ambiental poderia ser emitida pelo município?

 

O item 9.1 deixa claro que nas obras licenciadas pelo Município, em área urbana, caso haja necessidade de corte de vegetação secundária em estágio inicial de regeneração, independente da quantidade, e desde que não se trate de espécie ameaçada de extinção (conforme item 9.3 – 3º coluna), as remoções serão analisadas pelo órgão ambiental municipal. Até porque, pelo entendimento do art. 13, § 2º da LC 140 o órgão licenciador deve se manifestar quanto a necessidade de remoção de vegetação no imóvel licenciado, vejamos:

Art. 13.  Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar. 

§ 2o A supressão de vegetação decorrente de licenciamentos ambientais é autorizada pelo ente federativo licenciador. 

 

No caso de edificações que independem de licenciamento ambiental, desde que seja em área urbana consolidada, que o Município possua Plano Municipal de Arborização, que a supressão seja de até 15 indivíduos arbóreos nativos e não haja dentre eles espécies ameaçadas, também será de competência municipal a Autorização Ambiental de corte, nos termos do item 9.3.

Ressaltamos que é possível que o município autorize corte de espécie ameaçada, em empreendimentos, atividades de sua competência para licenciar/autorizar, desde que se comprove a utilidade pública da medida e/ou o risco iminente de queda da árvore.

Todos os demais casos, que não estão estabelecidos expressamente no item 9 do Anexo I da Resolução CEMA 110/2021, são de atribuição do Estado.

 

 

20. Quando um empreendimento previsto na CEMA 110/2021 estiver inseridodentro de um lote com APP degradada, o licenciamento será municipal? Caso sim,o Município poderia aprovar o PRAD para regularização da APP, ou o PRAD seriaaprovado pelo Estado?

 

O Anexo I da Resolução CEMA 110/2021 já traz em cada caso de atividade passível de licenciamento pelo Município as exceções quando ao exercício desta atividade em se tratando de empreendimento localizado em APP ou outras áreas frágeis, como nos casos dos itens 1, 2, 4, e 8 entre outros.

Assim, caso a atividade a ser licenciada pelo Município, não tenha exceções estabelecidas no Anexo I da Resolução CEMA 110/2021, quanto ao local de instalação, em possuindo no imóvel Área de Preservação Permanente - APP, será neste caso de competência da SEMA a supressão da vegetação, pelo entendimento do item 9.1 do Anexo I e também a análise do Projeto de Recuperação de tal área, com base nas normativas próprias e específicas do órgão Municipal.

No entanto, deverá ser observado se há no local, espécie de lista de extinção, caso em que o processo somente poderá dar continuidade junto ao Município, em se tratando de obra/empreendimento de utilizado pública ou ainda em caso de iminente risco de queda da espécie.

 

21. Quando o empreendimento não é passível de licenciamento ambiental estadualou municipal o Município pode autorizar Planos de Recuperação de ÁreasDegradadas - PRAD em Áreas de Preservação Permanente? Também podeautorizar a revegetação da APP degradada com espécies nativas em áreasurbanas e rurais?

 

As atividades listadas taxativamente no rol do Anexo I da Resolução CEMA 110/2021 referem-se as tipologias passíveis de licenciamento pelo Município nos termos do disposto no art. 9º XIV a) da LC 140/2011. No entanto, o mesmo artigo 9º, traz outras atribuições dos Municípios, no que tange a gestão ambiental local, vejamos:

Art. 9o São ações administrativas dos Municípios: 

 

I - executar e fazer cumprir, em âmbito municipal, as Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente e demais políticas nacionais e estaduais relacionadas à proteção do meio ambiente; 

II - exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições; 

III - formular, executar e fazer cumprir a Política Municipal de Meio Ambiente; 

IV - promover, no Município, a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, relacionados à proteção e à gestão ambiental; 

V - articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio às Políticas Nacional, Estadual e Municipal de Meio Ambiente; 

VI - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos; 

VII - organizar e manter o Sistema Municipal de Informações sobre Meio Ambiente; 

VIII - prestar informações aos Estados e à União para a formação e atualização dos Sistemas Estadual e Nacional de Informações sobre Meio Ambiente; 

IX - elaborar o Plano Diretor, observando os zoneamentos ambientais; 

X - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos; 

XI - promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente; 

XII - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei; 

XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida ao Município; 

XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos: 

a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou 

b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 

XV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, aprovar: 

a) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em florestas públicas municipais e unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); e 

b) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Município. 

 

No que tange a supressão de vegetação nativa, temos expressamente prevista a competência dos Municípios no art. 9º, XV, desta Lei, além das previsões contidas no Anexo I da Resolução CEMA 110/2021a qual regulamenta o art. 9º XIV a) da Lei.

Porém o questionamento em tela não se refere a supressões de vegetação, situação em que por óbvio a Autorização de supressão já condicionará o interessado a recuperação da área, mas, tão somente a recuperação de espaços ambientais relevantes, localizados em zona urbana.

Neste sentido, entendemos que o mesmo art. 9º nos incisos II e X, ao menos, já deixam claro competir aos Municípios a definição dos espaços ambientalmente protegidos, incluindo APPs, Áreas Verdes Urbanas, Unidades de Conservação entre outros, devendo ser aplicada em cada caso a legislação estadual e federal pertinentes.

Em definir tais espaços, georreferenciar, também pode o Município, estabelecer ações e programas de recuperação e proteção destas áreas, considerando sua obrigação de “exercer a gestão dos recursos ambientais locais” e ainda de cumprir com as legislações ambientais, Política Ambiental, Nacional, Estadual e Municipal.

Lembramos que a LC 140/2011 regulamenta a competência comum que os Entes Federados possuem em Matéria de proteção do Meio Ambiente, controle da poluição e proteção de florestas, fauna e flora, consoante o art. 23 VI e VII da Constituição Federal de 1988.

Sendo assim, as ações de recuperação de espaços ambientalmente relevantes, localizados em área urbana consolidada, onde não se aplique a necessária manifestação do órgão ambiental Estadual, como em casos de local licenciado pelo Estado ou que enseje supressões cuja autorização ambiental seja acometida ao Estado, poderá o órgão Municipal, com base na legislação municipal, sobretudo Plano Municipal de Arborização Urbana, Política Municipal de Meio Ambiente, ou outras normativas específicas, conduzir o processo de recuperação em todas as suas fazes, incluindo análise de PRAD, estabelecimento de regras e procedimentos, monitoramento, uso do poder de polícia administrativa, celebração de Termos, entre outras necessidades.

 

22. Sobre as atividades florestais, o Município pode aprovar os Planos de Recuperação de Áreas Degradadas PRAD para compensação fora de Áreas de Preservação Permanente?

 

 

No que tange a este questionamento, entendemos que em sendo atividade de competência do Município Autorizar ou licenciar, não cabe ao Estado se manifestar quanto aos procedimentos estabelecidos nas normativas Locais, desde que os mesmos não contrariem o estabelecido em legislação Federal ou Estadual.

Dessa forma, não nos cabe opinar se a compensação proposta é possível ou não, o próprio órgão ambiental, embasado em análise técnica de cada caso concerto e na legislação específica irá definir a melhor alternativa para proteção ambiental do local, a mitigação necessária em cada caso e a compensação exigível.

Lembramos que o Código Florestal de 2012 estabelece regras próprias e específicas para o uso e a recuperação de áreas de preservação permanente, sendo esta Lei aplicável em áreas urbanas e rurais e de observância obrigatória à todos.

Por fim, em recente decisão do STJ ficou definida a tese de que o Código Florestal deve ser aplicado a áreas urbanas, em detrimento do estabelecido na Lei 6.766/1979

de Parcelamento do Solo, vejamos:

 

Na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade. (ACORDÃO – TEMA 1010 – STJ. Decisão proferida em 24/04/2021)

 

Em decisão de 2017 proferida pelo STJ, ficou estabelecido que o Municípios tem competência para legislar na proteção do meio ambiente e no controle ambiental quando se tratar de assuntos de interesse local, vejamos:

 

O Município tem competência para legislar sobre meio ambiente e controle da poluição, quando se tratar de interesse local. (STF. Plenário. RE 194704/MG, julgado em 29/6/2017).

 

Assim, dentro de competência municipal o órgão pode estabelecer suas condicionantes, medidas mitigatórias e compensatórias com liberdade, pautado apenas pelas regras gerais estabelecidas na legislação federal e estadual específica sobre o espaço ambiental que se está licenciando e observando a legislação local sobre o caso.

 

23. Sobre as atividades florestais, o Município pode autorizar o corte de árvores exóticas fora da Área de Preservação Permanente?

 

Neste sentido, com base no item 9 do Anexo I da Res. CEMA 110 que trata das atividades florestais, o disposto é que, em atividades licenciadas pelo Município, desde que em área urbana, ainda que incidam em APP, todas as espécies florestais secundárias, que necessitem de supressão, nativas ou não, em estágio inicial de regeneração, serão autorizadas pelo Município.

Além disso, como disposto no item 9.4, o Município também poderá emitir autorização de corte para espécies exóticas em APP, a fim de recuperação da área (reflorestamento por nativas), no entanto, neste caso, se houver dentre os indivíduos existentes no local, espécies nativas, a autorização de todos os indivíduos será pelo Estado.

O Anexo I da Resolução CEMA 110/2021, não traz de forma expressa a competência do Município para autorizar o corte de vegetação exótica em área urbana, fora das situações já especificadas, no entanto, vemos pela Portaria 096/2007 IAP, que em âmbito Estadual é inexigível autorização para corte, exploração econômica, plantio, transporte, entre outros, de espécimes exóticas.

Com base no mesmo entendimento da resposta anterior, sendo a proteção do meio ambiente de competência comum dos Entes Federados e ainda, considerando que em não havendo normas gerais a estabelecer a competência para o licenciamento/autorização aos Estados e/ou União, a legislação local poderia tratar do tema e ser mais restritiva, pró ambiente, entendemos que nada obsta o Município, neste caso, estabelecer normativa local, tratando de normas e procedimentos para avaliação e corte de espécies exóticas em áreas urbanas.

Por fim, importante mencionar de forma complementar, que a arborização urbana, por esta compreendida, a existente em passeios públicos, praças e canteiros centrais já existentes, por se tratar de bem público, pertencente ao próprio Município, são de gestão exclusiva dos Municípios, cabendo a estes implementar e aplicar os planos municipais de arborização urbana, sendo assim, de atribuição municipal, as atividades de plantio, poda, remoção e substituição de arvores nativas ou exóticas, que compreendem a arborização urbana do Município. Diante disso, a regra do item 4.9 do Anexo I da Resolução CEMA 110/2021, deve ser interpretada desconsiderando arvores pertencentes a arborização urbana dos Municípios, ou seja, caso a obra de ciclovia, seja executada em canteiro central, onde a necessidade de supressão (se houver), for de espécime da arborização urbana, nativa ou exótica,  o licenciamento será mantido na competência municipal.

 

[1] Disponível em: https://www.pge.pr.gov.br/sites/default/arquivos_restritos/files/documento/2020-09/parecer020de2020.pdf

[2] BAPTISTA, M.; NASCIMENTO, N.; BARRAUD, S. Técnicas compensatórias em drenagem urbana. Belo Horizonte ABRH, 2005.266p. Disponível em:

[3]https://www.dcta.cefetmg.br/wp-content/uploads/sites/21/2018/09/Rafaela-de-Freitas-Rezende.pdf

[4] Disponível em: http://www.iat.pr.gov.br/sites/agua-terra/arquivos_restritos/files/documento/2020-07/mdu_versao01.pdf

[5]FILHO, Talden. O licenciamento ambiental pelos municípios na Lei Complementar 140/2011.

CONJUR. Publicado em 19 de novembro de 2016. Disponível em:

https://www.conjur.com.br/2016-nov-19/ambiente-juridico-licenciamento-ambiental-pelosmunicipios-

lc-1402011.

[6]https://concla.ibge.gov.br/busca-online-cnae.html?view=subclasse&tipo=cnae&versao=10.1.0&subclasse=4520002&chave=funilaria