NOTA OFICIAL DO SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DO GOVERNO DO PARANÁ 24/10/2012 - 17:10


NOTA OFICIAL DO SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DO GOVERNO DO PARANÁ



1. Dada a repercussão pública de reportagens veiculadas no jornal Gazeta do Povo, edições dos dias 10, 11, 12 e 14 de outubro, e no jornal televisivo Paraná TV primeira edição, de 13 de outubro, situo como de meu dever institucional, na qualidade de Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, a tarefa de submeter à sociedade os esclarecimentos devidos sobre a alegação contida em tais reportagens de suposto conflito de interesses no desempenho de minhas funções secretariais.

2. É de meu entender que a Imprensa, o Parlamento, o Judiciário, o Ministério Público e os Partidos constituem os fundamentos do Estado Democrático de Direito e que cabe às autoridades prestar-lhes contas e informações devidas.

3. No exercício dessas funções de controle pela Imprensa, a Gazeta do Povo e a Paraná TV noticiaram possível conflito de interesses na concessão de licenciamento prévio para eventual futura instalação e operação de micro-usina em Guarapuava (PR). Essa micro-usina apresenta capacidade de 1 MW. Na tese das reportagens, o conflito de interesses estaria consubstanciado no fato de que a empresa destinatária do licenciamento ambiental prévio é comandada, como de fato o é, por dois filhos engenheiros do Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos. Ou seja, e na prática, tese segundo a qual estariam proibidos os engenheiros filhos de Secretário de Estado do Meio Ambiente de obter licenciamento prévio ambiental ou desempenhar atividade ou profissão dependente de licenciamento ambiental no âmbito do Estado do Paraná.

4. A definição sobre a ocorrência, ou não, de conflito de interesses em situação tal a relatada é matéria que cabe evidentemente não às partes envolvidas, mas a órgãos e instituições independentes, fora da controvérsia direta, de forma que decidiu o Secretário de Estado do Meio Ambiente e de Recursos Hídricos submeter a questão a exame e controle externo do Ministério Público do Estado do Paraná. E o fez por meio de representação pública dirigida ao Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná, protocolizada na última terça-feira, 16.10.2012. E justifica-se tal iniciativa porque cabe justamente ao Procurador-Geral de Justiça de Estado do Paraná, enquanto Chefe do Ministério Público do Estado do Paraná, a atribuição institucional de prevenção e acertamento de conduta a ser observada por autoridade estadual sujeitada à sua jurisdição cível e penal.

5. Para instruir o processo decisório do Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná e dos Órgãos do Ministério Público do Estado do Paraná, o Secretário de Estado do Meio Ambiente anexou à representação todas as reportagens publicadas, e bem assim todos os atos de gestão questionados e documentos correlatos. E sustentou em referida representação, como agora sustenta perante a sociedade, o seguinte, em síntese: 1º) que, na presente e em qualquer outra circunstância abstratamente considerada, licenciamento ambiental prévio é ato emanado de órgão colegiado constituído exclusivamente por servidores de carreira do Instituto Ambiental do Paraná e do Instituto de Águas do Paraná; 2º) que, pelas regras de experiência comum e experiência técnica, e pela própria lógica da vida, é por demais evidente que jamais, sequer em tese, admitiriam diversas autoridades técnicas de reputação ilibada, ao mesmo tempo, licenciamento ambiental que pudesse estar em desacordo com a legislação; 3º) que, na presente e em qualquer outra circunstância abstratamente considerada, licenciamento prévio é sempre um procedimento sujeitado a controles posteriores e externos, como tais os controles da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná, da Agência Nacional de Energia Elétrica, do Ministério Público Federal e Estadual e dos Tribunais de Contas da União e do Estado do Paraná; 4º) além disso, licenciamento prévio é apenas um entre três licenciamentos necessários a qualquer empreendimento que apresente impacto ambiental, na medida em que, após o licenciamento prévio, há ainda necessidade de outros dois licenciamentos, como tais o licenciamento de instalação e o licenciamento de operação, de forma que delira da lógica do razoável qualquer hipótese de desconformidade do licenciamento prévio – isso pela elementar circunstância de que, se eventualmente irregular o licenciamento prévio, jamais resistiria nas fases subseqüentes de licenciamento de instalação e de operação; 5º) na presente e em qualquer outra circunstância abstratamente considerada, licenciamento ambiental prévio é e será sempre direito líquido e certo de todos os que atendam os requisitos da legislação, tal como, exemplificativamente, se dá com um alvará municipal, de forma que não faz sentido denegar licenciamento a qualquer dada empresa ou pessoa porque relacionado por parentesco ao Secretário, tal como, também exemplificativamente, não seria lícito recusar alvará municipal de instalação a uma dada atividade ou para dada construção a familiar de Prefeito, nem aliás ao próprio Prefeito - isso pela elementar razão de que licenciamento é não um favor, mas, sim, direito simples e elementar do particular em face da Administração Pública, sempre quando atendidos os requisitos de lei, independentemente de se relacionado, ou não, a uma autoridade que detenha jurisdição sobre repartição ou órgão emitente da licença; 6º) na presente e em qualquer outra circunstância abstratamente considerada, licenciamento prévio é ato vinculado, e não ato discricionário ou de favor, e assim constitui o licenciamento prévio um ato dependente de requisitos aferíveis pela sociedade e pelos órgãos e instituições de controle interno e externo, de forma que, se atende o interessado os requisitos, à Administração Pública se impõe o dever de deferimento da licença, independentemente de se relacionado ou não o interessado a uma autoridade que eventualmente detenha jurisdição sobre a repartição ou o órgão emitente da licença.

6. Diante disso, e prestando contas à sociedade e aos órgãos e instituições de controle interno e externo, aguarda o Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, serenamente, o pronunciamento do Ministério Público do Estado do Paraná.

Curitiba, 18 de outubro de 2012.


Engº. Jonel Nazareno Iurk,
Secretário de Estado do Meio Ambiente e de Recursos Hídricos.