Conselho Estadual de Proteção à Fauna Nativa (CONFAUNA)
O Conselho Estadual de Proteção à Fauna Nativa - CONFAUNA, órgão de caráter consultivo da Secretaria Estadual de Desenvolvimento Sustentável (SEDEST) e do Instituto Água e Terra (IAT), instituído pelo Decreto n.º 11982 de 16 de agosto de 2022, que altera disposições do Decreto n.º 3.148 de 15 de junho de 2004, que estabelece a Política Estadual de Proteção à Fauna Nativa, integra o Sistema Estadual de Proteção à Fauna Nativa - SISFAUNA, cria o Conselho Estadual de proteção à Fauna Nativa – CONFAUNA e implanta a Rede Estadual de Proteção à Fauna Nativa – Rede PRÓ-FAUNA.
O CONFAUNA tem por finalidade subsidiar e assessorar tecnicamente as Secretarias de Estado na definição de diretrizes para as políticas públicas de proteção, conservação e manejo sustentável da fauna nativa, seus hábitats, assim como atender demandas em temas relacionados.
Presidente:
Everton Luiz da Costa Souza
Secretário de Estado de Desenvolvimento Sustentável
Secretária Executiva:
Susana Pires Gonzalez Frozza
Rua Desembargador Motta, 3384 - 80430-200 - Curitiba - PR
Fone: 41 2117-1414
E-mail: confauna@sedest.pr.gov.br
CONSELHO ESTADUAL DE PROTEÇÃO À FAUNA NATIVA – CONFAUNA
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIAS
Seção II
Das Competências
Art. 3º Ao CONFAUNA compete:
I - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
II - participar ativamente na formulação e normatização de políticas, programas e planos
governamentais que envolvam a fauna nativa;
III - elaborar e estabelecer normas, procedimentos operacionais e funções das Câmaras
Técnicas;
IV - orientar a padronização das ações dos órgãos fiscalizadores;
V - determinar a elaboração, atualização e publicação de listas das espécies que integram
os alvos preferenciais da Política Estadual de Proteção à Fauna Nativa;
VI - orientar, encaminhar e deliberar sobre problemas e ameças relacionados à fauna nativa, contribuindo para proteção das espécies e de seus hábitats;
VII - orientar e deliberar sobre temas referentes às inter-relações de saúde animal e
humana, bem como sobre aspectos econômicos e sociais, onde a fauna nativa esteja
envolvida;
VIII - promover a integração, articulação e comunicação entre as instituições ambientais,
públicas ou privadas que atuem direta ou indiretamente com a proteção da fauna nativa;
IX - divulgar periodicamente informações sobre as atividades e trabalhos desenvolvidos
com a fauna nativa no Estado;
X - definir os pré-requisitos de inscrição e seleção de propostas de programas e projetos
de investigação científica e indicar uma comissão de técnicos especializados que avaliará
as propostas submetidas para a obtenção de apoio financeiro;
XI - outras atribuições pertinentes a implantação da Política Estadual de Proteção à Fauna.


